SECRETARIA DA CÂMARA
PRESIDÊNCIA
ATO Nº 1490/20
Suspende a realização do recadastramento dos servidores
inativos da Câmara Municipal de São Paulo durante a vigência do
estado de calamidade pública para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no município de São Paulo.
CONSIDERANDO a declaração do estado de calamidade
pública no município de São Paulo, através do Decreto nº 59.291,
de 20 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia de
COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o distanciamento social para evitar a propagação do vírus causador da
doença COVID-19;
CONSIDERANDO que as pessoas idosas estão enquadradas
no grupo de risco para a COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir ou reduzir os
riscos de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) dos servidores que trabalham na Câmara Municipal de São Paulo;
CONSIDERANDO que o Ato nº 1.301, de 23 de abril de 2015,
dispõe, sob pena de suspensão do pagamento de proventos,
sobre a necessidade de realização anual do recadastramento dos
servidores inativos da Câmara Municipal de São Paulo, que, como
regra, ocorre presencialmente nas dependências da Edilidade
Paulistana;
CONSIDERANDO que o Instituto de Previdência Municipal
– IPREM – editou a Portaria nº 17, de 17 de março de 2020, suspendendo o recadastramento anual e prova de vida de pensionistas durante a situação de emergência decorrente da pandemia
da COVID-19;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Gestão do
Município de São Paulo – SG – editou a Portaria nº 25, de 18 de
março de 2020, suspendendo todos os atendimentos presenciais,
dentre eles o relativo ao recadastramento anual de servidores
inativos.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a realização do recadastramento dos
servidores inativos da Câmara Municipal de São Paulo prevista
no Ato nº 1.301, de 23 de abril de 2015, durante a vigência do
estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID-19 no
município de São Paulo.
§ 1º Encerrado o prazo de suspensão de que trata o “caput”
deste artigo, o recadastramento dos servidores inativos deverá
ser realizado no mês imediatamente subsequente ao do término
da suspensão do prazo, observando-se as demais disposições do
Ato nº 1.301, de 2015.
§ 2º Caso o recadastramento suspenso venha a ser realizado
no ano de 2021, para este ano, excepcionalmente, não será
aplicado o prazo previsto no art. 3º, do Ato nº 1.301, de 2015,
devendo o recadastramento ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 2º Fica revogado o Ato nº 1.482, de 30 de julho de 2020.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 26 de outubro de 2020